sábado, 12 de fevereiro de 2011

Boletim CPC - Ano V – nº. 81 – 14/02/2011

Nesta edição: Petrópolis está oficialmente no Sistema Nacional de Cultura e está com dois editais abertos – para pareceristas e oficineiros * VII Enecult da UFBA em Salvador/BA começa os seus preparativos * Outros editais: Microprojetos culturais e Prêmio cultural na Secretaria de Estado da Cultura – RJ e de apoio à arte contemporânea no Itamaraty * Diana Aragão: Os dez anos do Centro Cultural Cartola e Alcione no Asa Branca * Notas: Centenário de Lélia Abramo e de Mario Lago * IPCN cheio de movimentos * Acervo digitalizado da Funarte: vamos explorar e nos deliciar com este! * Dorina e seu novo CD “Brasileirice” SESC E. de Dentro seleciona espetáculos de humor e comédia * Agenda: Orixás da Família de Obaluaê no Museu do Folclore * Famosos painéis “Guerra e Paz” de Portinari agora no Palácio Capanema * Paletó de Lamê no Leblon ..................................................................................................................................................

Políticas públicas:

1: Petrópolis está oficialmente no Sistema Nacional de Cultura

Em 11 de janeiro saiu no Diário Oficial da União a adesão do município serrano ao Sistema Nacional de Cultura. O resultado da aprovação do Sistema deve-se à Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis, e principalmente, pelo Conselho Municipal de Cultura e à sociedade civil petropolitana, que contribuiu com ideias e sugestões essenciais para a elaboração do Sistema Municipal de Cultura. Aprovado em dezembro de 2010 pela Câmara Municipal (juntamente com o Plano Municipal de Cultura 2011-2020), o Sistema virou lei, garantindo que todos os princípios previstos sejam cumpridos, favorecendo o crescimento dos setores culturais em Petrópolis.

O próximo passo agora será a elaboração do Plano de Trabalho do acordo de cooperação federativa do Sistema Nacional de Cultura para efetivação do processo de desenvolvimento do Sistema em Petrópolis, contendo atividades, cronograma de execução e metas a serem atingidas.

2: Estudos sobre políticas culturais: dada a largada para o VII Enecult em Salvador – BA

O Centro de Estudos Multidisciplinares em Cultura – CULT divulgou o calendário para o seu sétimo encontro internacional (ocorre na Universidade Federal da Bahia, a qual o centro é vinculado), que a cada ano ganha mais importância na área de estudos culturais e sobre políticas culturais principalmente.

Este ano o encontro será nos dias 03, 04 e 05 de agosto e os pesquisadores, professores, estudantes, artistas e produtores que quiserem apresentar trabalhos, artigos e atividades artísticas terão o mês de março (01 a 31) para enviar seus projetos.

Em breve serão divulgadas mais informações no site www.enecult.ufba.br , fiquem atentos.
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Editais:

1: Petrópolis 01: Coerente com a matéria que abre esta edição, a Fundação de Cultura e Turismo do município está com edital para pareceristas (para exercer atividades de análise e emissão de parecer técnico sobre projetos culturais) aberto até o próximo dia 25. Os candidatos serão credenciados por nível de qualificação, de acordo com a pontuação obtida pelo somatório dos requisitos de experiência e formação, conforme o item 5 do Edital que pode ser acessado no site da Fundação de Cultura e Turismo (www.petropolis.rj.gov.br/fctp) ou no Diário Oficial do município de 28/01/2011.

A seleção dos pareceristas será realizada por uma Comissão de Credenciamento, composta por representantes da Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis e por membros indicados pelo Conselho Municipal de Cultura de Petrópolis.

Os profissionais credenciados a prestar serviços técnicos especializados para análise de projetos culturais devem possuir qualificação específica (anexo I do edital) e capacitação técnica (experiência) nas seguintes modalidades: Artes Cênicas, Artes Visuais, Audiovisual, Diversidade Cultural, Transversalidade da Cultura, Música, Humanidades e Patrimônio Cultural. Cada modalidade é dividida em vários segmentos de forma a abranger da melhor maneira possível a diversidade cultural presente no município.

Os pareceristas selecionados poderão receber até 10 projetos, que serão distribuídos por área: cultural, segmento, nível de complexidade do projeto e nível de qualificação do perito. O valor do parecer será de R$ 250,00 por projeto a ser pago via Fundo Municipal de Cultura.

Os interessados devem comparecer à Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis e procurar a Gerência Administrativa e de RH com a seguinte documentação: Formulário de credenciamento devidamente preenchido e Declaração de Compromisso (disponível na Fundação ou no site); Cópia autenticada de Registro Geral e CPF, comprovando que o candidato é maior de 18 anos; comprovante de regularidade com as obrigações eleitorais e do serviço militar, se do sexo masculino; Comprovante de inscrição no órgão de classe competente, se for o caso; Cópia autenticada da inscrição de contribuinte como profissional autônomo no Regime Geral da Previdência Social - INSS e no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Serviços - ISS, quando cabível; Cópia autenticada do certificado ou diploma que comprove a escolaridade.

Além disso, o candidato a parecerista deve enviar também documentos que comprovem a experiência, como portfólio com publicações, fotos e reportagens; declarações autenticadas de instituições reconhecidas na área cultural sobre contratações e serviços prestados na área de interesse; execução de projetos anteriores.

Mais poderão ser obtidas através do telefone: (24) 2233-1225 ou no site da Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis www.petropolis.rj.gov.br/fctp.

2 - Petrópolis 02: A Fundação está também com outro edital aberto para inscrições de projetos de Oficinas Livres para o Ciranda das Artes - 2011, que acontecerá entre os meses de março e dezembro. Os projetos devem visar o estímulo e desenvolvimento de ações de difusão e formação cultural, iniciação e estimulação artística, inclusão social e práticas corporais e serão dirigidas a toda a população, respeitados os públicos-alvo de cada oficina, que deverão ser especificados e divididos entre os seguintes segmentos: crianças, jovens, adultos e terceira idade. Serão selecionados projetos para as seguintes modalidades: Artes Visuais e Audiovisual, Artes Cênicas, Práticas Corporais, Dança, Música e Artesanato. Cada modalidade é dividida em segmentos.

A seleção e classificação dos projetos inscritos por área serão realizadas pelos pareceristas contratados pela Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis (conforme nota anterior), segundo as exigências especificadas no Edital, que também esclarece os critérios para a seleção dos mesmos. A remuneração varia entre R$ 420,00 a R$ 1.080,00 conforme número de horas/aula.

O edital com as informações completas já está disponível no site da Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis – www.petropolis.rj.gov.br/fctp – ou através do Diário Oficial do Município publicado no dia 02/02. As inscrições acontecem até o dia 25 de fevereiro, das 09h às 17h, na sede da Fundação, na Praça Visconde de Mauá, 305 – Centro – Petrópolis – RJ, na Gerência de Administração e Recursos Humanos. Mais informações: (24) 2233-1225
3 - Estado do RJ 01: Seleção Pública de Microprojetos Culturais que visa fomentar e incentivar artistas, grupos artísticos independentes e pequenos produtores culturais. No sentido de promover a diversidade cultural, os projetos financiados deverão ter, como protagonistas ou beneficiários, jovens de 18 a 29 anos residentes no Estado do Rio de Janeiro. Coincidentemente (assim como os de Petrópolis, as inscrições encerram-se em 25/02). Os projetos deverão ter início a partir de junho de 2011. O prazo para a execução dos projetos será de até 180 dias a partir da liberação do apoio.
Serão selecionados 31 microprojetos, nas áreas de Artes Visuais, Artes Cênicas, Música, Literatura, Audiovisual, Artesanato, Cultura Afro-Brasileira, Cultura Popular, Cultura Indígena, Design, Moda e Artes Integradas, que receberão apoio financeiro no valor R$ 8.000,00 (oito mil reais), totalizando um investimento de R$248.000 (duzentos e quarenta e oito mil reais).
A inscrição é gratuita e aberta à pessoa física e pessoa jurídica sem fins lucrativos, residentes ou sediadas no Estado do Rio de Janeiro, através do preenchimento dos formulários de inscrição disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Cultura do Rio de Janeiro, mais informações em: http://www.sec.rj.gov.br/editalmicroprojetospopulares.asp

04 – Estado do RJ 02: A Secretaria de Estado de Cultura e Conselho Estadual de Cultura recebem indicações para candidatos ao 2º Prêmio de Cultura do Estado do Rio de Janeiro. Qualquer pessoa pode fazer sua indicação, por meio do Portal Cultura.rj. As indicações só serão aceitas mediante o preenchimento de todos os campos do formulário. Uma comissão formada por representantes da Secretaria de Estado de Cultura e do Conselho Estadual de Cultura vai eleger os três representantes de cada modalidade, e, mais tarde, o Conselho indicará o vencedor em cada categoria, que receberá um prêmio no valor de R$ 10 mil.

O Prêmio de Cultura do Estado do Rio de Janeiro, que é uma unificação dos prêmios Golfinho de Ouro, Estácio de Sá e Governo do Rio de Janeiro, abrangerá, nesse ano, três novas categorias: Arquitetura, Festas Folclóricas e Design, totalizando 18. As demais são: Música Popular; Música Clássica; Empreendedorismo Cultural; Patrimônio Material; Patrimônio Imaterial; Teatro; Circo; Dança; Registro (Memória-Comunicação); Audiovisual; Literatura (Produção Literária); Novas Mídias; Artes Visuais (Artes Plásticas, Fotografia e Grafite); Gastronomia e Moda.

Cada pessoa pode votar em quantas categorias quiser, mas poderá indicar somente um candidato em cada uma delas. Acessem em: http://www.cultura.rj.gov.br/votacao/paginas/frmvotacao.php .

5 - I Concurso Itamaraty de Obras Contemporâneas: Com inscrições até o dia 25 de março, para obras de pintura, fotografia, escultura em papel que poderão concorrer ao I Concurso Itamaraty de Obras Contemporâneas. A premiação visa incentivar a produção brasileira de arte contemporânea e ampliar a sua divulgação no exterior, com a concessão de prêmios a cada dois anos. O valor dos prêmios vai de R$5.000 a R$20.000 (cinco a vinte mil reais), em cada uma das categorias.
As obras premiadas serão incorporadas ao acervo permanente do Ministério das Relações Exteriores e poderão ser expostas em espaços para visitantes, em exposições itinerantes e em Missões Diplomáticas e Repartições Consulares.
Os interessados devem preencher a ficha de inscrição disponível no site www.Itamaraty.gov.br e mais informações: artecontemporânea@itamaraty.gov.br .
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Dicas da Diana Aragão:
1: Centro Cultural Cartola iniciou as comemorações pelos dez anos com seminário “Escolas de Samba e Memória – práticas, desafios e cooperação”

O Centro Cultural Cartola, que completa dez anos de existência em 2011, promove o desenvolvimento da cidadania por meio do acesso à educação, formação e solidariedade. Procura motivar crianças e jovens, aproximando-os de valores culturais da sua comunidade, e proporcionar capacitação para que possam aprimorar suas habilidades no exercício de atividades laborativas diferenciadas. Também implementa ações afirmativas e políticas que contemplem a diversidade cultural, a geração de renda na comunidade, além de realizar ações preventivas de saúde.

Nos últimos dias 05 e 12, o Centro Cultural Cartola deu o pontapé inicial às comemorações de sua primeira década com o "1º Seminário Escolas de Samba e Memória - práticas, desafios e cooperação". O evento foi uma parceria com a Secretaria de Cultura do Estado do Rio de Janeiro, sob a a administração da secretária Adriana Rattes. Os debates e palestras contaram com as presenças de representantes de algumas das principais escolas de samba do Rio de Janeiro, personalidades do mundo do samba, jornalistas especializados e claro, do público - que teve acesso gratuito ao evento, podendo inquirir os palestrantes e participar dos debates.

Este ano, novas ações serão implementadas e o CCC, um dos grandes responsáveis pela transformação do Samba em Patrimônio Cultural do Brasil, estará utilizando todo o seu potencial para realizar novos projetos como a inauguração da biblioteca DONA ZICA, um FESTIVAL de PARTIDO - ALTO com produção de um CD e o projeto "SAMBA NA ESCOLA". O endereço do CCC é: Rua Visconde de Niterói, 1296 – Mangueira.

2: Alcione no Asa Branca:

A cantora Alcione reinaugurando em boa hora o Espaço Cultural Asa Branca, na Lapa, faz, como sempre, show dos melhores homenageando o seu Maranhão no lançamento do seu CD/DVD.

O projeto marca também a criação do seu próprio selo em parceria com a rede de quiosques da orla onde serão vendidos seus discos, entre outros pontos. Para quem ainda não assistiu o show, a cantora dará bis nos dias 18 e 19/02 no mesmo Asa Branca.
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Notas:
1- Lélia Abramo e Mário Lago são 100!
1.1- Lélia
A Fundação Nacional de Arte – Funarte, com apoio da Fundação Perseu Abramo, promoveu no último dia 08, ato de comemoração pelo centenário de Lélia Abramo, no Teatro de Arena Eugênio Kusnet, em São Paulo.
No dia 06 de fevereiro Lélia completaria 100 anos. Militante ativa dos direitos humanos, fundadora do Partido dos Trabalhadores – PT, presidente do Sindicato dos Artistas de São Paulo e peça fundamental na luta pela regulamentação da profissão de artista (http://cpcaracydealmeida.blogspot.com/2011/02/lei-n-6533-de-24-de-maio-de-1978.html ), a saudosa Lélia guarda em sua trajetória passagens por momentos históricos nacionais e internacionais. Atriz teatral de sucesso, deixou registrado no livro autobiográfico "Vida e Arte - Memórias de Lélia Abramo", publicado pela Editora Fundação Perseu Abramo, suas memórias e fragmentos da história recente (ver prefácio do mesmo por Antonio Candido http://www.fpa.org.br/apresentacao-do-livro-vida-e-arte-de-lelia-abramoporantoniocandido .
Abaixo link para depoimentos sobre ela, o primeiro do ator Tadeu di Prieto: http://www.fpa.org.br/o-que-fazemos/editora/teoria-edebate/edicoesanteriores/homenagem-lelia-abramo e do poeta Pedro Tierra (Hamilton Pereira)
http://www.fpa.org.br/ser-e-representar-uma-palavra-para-lelia-abramo-por-pedro-tierra

1.2 - Mário

Também neste ano, vamos comemorar o centenário do grande Mário Lago. As homenagens já começaram desde o pré-carnaval, com o Guia dos Blocos do Rio de Janeiro (do mandato do Vereador Eliomar Coelho Psol-RJ http://www.eliomar.com.br/site/cultura/dicasmpb.htm ), assim como com a Banda do Braguinha e o Bloco do Bip-Bip (que celebra também Nelson Cavaquinho, Assis Valente, Pedro Caetano e Sinval Silva, outros centenários de 2011 - - uma boa dica para mais informações a respeito é na Revista da Música Brasileira, editada por Luiz Pimentel : http://www.revistamusicabrasileira.com.br/outras-notas-musicais/inumeras-licoes-do-mestre-mario-lago

E nos grandes projetos culturais, os Correios vão lançar um selo; Rede Globo vai divulgar uma campanha para a recuperação dos acervos dele coisas dele espalhados em lugares diversos e alguns perdidos, como disse a jornalista Graça Lago, filha do mestre “quem sabe, um delegado tenha ‘guardado uma lembrança’ de uma das muitas prisões dele e se arrependa?”, ainda segundo ela: “Há muitas ideias e propostas em andamento (umas andando mais e outras, menos, mas todas caminhando!)”.

2 - O Instituto de Pesquisa das Culturas Negras segue com a sua campanha de reestruturação – física e política – e está preparando a eleição para renovar a diretoria, além de atuar ainda com um bloco neste carnaval. Quem quiser acompanhar esta movimentação e claro, apoiar o nosso IPCN, saiba mais acessando o blog da instituição:
http://institutodepesquisadasculturasnegras.blogspot.com/
3 – Acervos digitalizados da Funarte: Nos anos 70, em iniciativa conjunta da Funarte com o Ministério da Educação e Cultura e o Serviço Nacional de Teatro, a coleção de livros intitulada Depoimentos reuniu entrevistas com alguns dos mais importantes artistas da cena teatral nacional.
O projeto Brasil Memória das Artes (de digitalização e veiculação de acervos) passa a disponibilizar, na íntegra, áudios de algumas entrevistas que serviram para a feitura dos livros, caso do bate-papo com Nelson Rodrigues, sabatinado, na ocasião, pela atriz Fernanda Montenegro e pelo então crítico teatral e novelista de primeira viagem Gilberto Braga.
Mas entrando mais em nossa área de atuação, recomendamos a consulta aos acervos dos projetos Seis e Meia da Sala Funarte e Pixinguinha, e hoje especificamente a entrevista-audição do show 'Cristina e Copinha', com participação especial de Radamés Gnattali, que integrou o Projeto Seis e Meia da Funarte, realizado na Sala Sidney Miller, em 1981. Esta entrevista, conduzida através de iniciativa do projeto Brasil Memória das Artes, reuniu a cantora Cristina Buarque e o diretor do espetáculo, Paulo César Soares, que lembram os bastidores do show e passeiam por seu repertório. O registro sonoro do show, que foi digitalizado e tratado graças ao projeto Brasil Memória das Artes, também está à disposição do público, na íntegra, dentro do site do projeto. Acessem em: http://www.funarte.gov.br/brasilmemoriadasartes/
5 – Nossa amiga Dorina, que está lançando o seu sétimo CD “Brasileirice”, recebeu uma excelente crítica de Mauro Ferreira, em: http://blognotasmusicais.blogspot.com/2011/02/roteiro-e-direcao-de-tulio-feliciano.html?spref=fb , assim como de nosso já citado Pimentel: http://www.revistamusicabrasileira.com.br/rmb-recomenda/cd-brasileirice
6 – SESC Engenho de Dentro seleciona espetáculos de comédia
Desde o ano passado está acontecendo naquela unidade do SESC, o projeto "Circuito do Riso" que apresenta espetáculos de comédia. A ideia é fazer um trabalho de formação de platéias para espetáculos de artes cênicas e investindo em produções de qualidade que garantam entretenimento e critério de seleção na apresentação de sua programação.

A Cia Atos e Atores, de nosso parceiro Mauro Lima, em parceria com o SESC está fazendo o trabalho de captação de espetáculos de humor para integrar o projeto a partir de abril. Se seu grupo ou companhia trabalha com o gênero, mande seu material (release, fotos, vídeos, currículo do grupo ou companhia) para o e-mail atoseatores@gmail.com ..................................................................................................................................................
Agenda:
1 – Orixás ligados à terra em exposição no Museu do Folclore: A exposição "Senhores da Terra", será inaugurada nesta terça-feira, 15/02, às 18h, na Galeria Mestre
Vitalino do Museu de Folclore Edison Carneiro, reunindo
obras de coleções privadas e do acervo da instituição enfocando os orixás
ligados à terra: Obaluaê, Oxumarê, Euá, Nanã, Iroco e Onilé,
invocando, ainda, Ossãe, dados os vínculos do orixá das folhas com a
temática da saúde que perpassa os mitos dessas divindades,
profundamente ligadas à dinâmica da vida humana. A exposição ficará até o dia 03 de abril, de terça a sexta de 11 às 18h e sábados, domingos feriados, das 15 às 18h.
Museu do Folclore Edison Carneiro e Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular – CNFCP - Rua do Catete, 179, Catete (metrô Catete), Rio de Janeiro, RJ 22.220-000
Tel.: (21)2285-0441/ 2285-0891/ 2205-0090, ramais 204, 205 e 206. Mais informações em: www.cnfcp.gov.br .
2 - Os painéis “Guerra e Paz”, criados por Candido Portinari na década de 1950, estão no Palácio Gustavo Capanema (conhecido como prédio do MEC e sede da Funarte), no Rio de Janeiro, onde passarão por um longo e meticuloso processo de restauração. O desenvolvimento do trabalho poderá ser acompanhado de perto pelo público, que também terá acesso, na galeria do Palácio, a documentos sobre a história das obras e a objetos pessoais do artista. A mostra segue até o dia 20 de maio.
Segundo a instituição “A visitação é enriquecida por um laboratório de análise científica com o qual o visitante pode explorar, por meio de um microscópio, todas as camadas de pintura das telas. Paralelamente à exposição, foi organizado um amplo programa educativo voltado para as escolas, que abordará de forma interdisciplinar o conteúdo dos painéis e a vida do pintor, bem como os trabalhos de restauração e preservação”.
Os dois painéis da obra “Guerra e Paz”, os últimos e maiores murais de Candido Portinari (14 x 10 metros, aproximadamente), foram criados entre 1952 e 56, por encomenda do governo brasileiro, que desejava presentear a sede da ONU, em Nova York. Depois de terem sido expostos uma única vez no Brasil, no palco do Theatro Municipal do Rio, eles seguiram para os Estados Unidos e foram instaladas no hall de entrada da Assembléia Geral – um local nobre, mas de acesso restrito aos delegados das Nações.
Antes de chegar ao Palácio Capanema, eles retornaram ao palco do Municipal, onde ficaram expostos por 12 dias e atraíram mais de 40 mil pessoas. Depois do restauro, as obras seguirão em uma exposição itinerante, que rodará o mundo.
Visitas guiadas e gratuitas: Até 20 de maio de 2011 De terça a sexta, das 10h às 17h. Agendamento de grupos escolares: (21) 8337-1732 / educativo@portinari.org.br
3: Segue em cartaz até o próximo dia 24/02, o espetáculo Paletó de Lamê - os Grandes Sucessos (dos Outros) , que faz um passeio pelo repertório pejorativamente chamado de “cafona” ou “brega”, e que tem recebido boa mídia e convidados especiais a cada edição. O show em cartaz no Teatro Café Pequeno, Leblon, mais informações em: paletodelame.blogspot.com
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quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

LEI Nº 6.533, DE 24 DE MAIO DE 1978

LEI Nº 6.533, DE 24 DE MAIO DE 1978

Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões é regulado pela presente Lei.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, é considerado:

I - Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública;

II - Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções.

Parágrafo único - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões constarão do regulamento desta lei.

Art. 3º - Aplicam-se as disposições desta lei às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias.

Parágrafo único - Aplicam-se, igualmente, as disposições desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra de profissionais definidos no artigo anterior.

Art. 4º - As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo anterior deverão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho.

Art. 5º - Não se incluem no disposto nesta Lei os Técnicos em Espetáculos de Diversões que prestam serviços a empresa de radiodifusão.

Art. 6º - O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.

Art 7º - Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, é necessário a apresentação de:

I - diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou

II - diploma ou certificado correspondentes às habilitações profissionais de 2º Grau de Ator, Contra-regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outras semelhantes, reconhecidas na forma da Lei; ou

III - atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais e, subsidiariamente, pela Federação respectiva.

§ 1º - A entidade sindical deverá conceder ou negar o atestado mencionado no item III, no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo ser concedido o registro, ainda que provisório, se faltar manifestação da entidade sindical, nesse prazo.

§ 2º - Da decisão da entidade sindical que negar a concessão do atestado mencionado no item III deste artigo, caberá recurso para o Ministério do Trabalho, até 30 (trinta) dias, a contar da ciência.

Art. 8º - O registro de que trata o artigo anterior poderá ser concedido a título provisório, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, com dispensa do atestado a que se refere o item III do mesmo artigo, mediante indicação conjunta dos Sindicatos de empregadores e de empregados.

Art. 9º - O exercício das profissões de que trata esta Lei exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do trabalho.

§ 1º - O contrato de trabalho será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência.

§ 2º - A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.

§ 3º - Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho.

Art. 10 - O contrato de trabalho conterá, obrigatoriamente:

I - qualificação das partes contratantes;
II - prazo de vigência;
III - natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;

IV - título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;

V - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;
VI - jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;
VII - remuneração e sua forma de pagamento;

VIII - disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas;

IX - dia de folga semanal;
X - ajuste sobre viagens e deslocamentos;

XI - período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores a execução do trabalho de interpretação objeto do contrato;

XII - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.

Art. 11 - A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunicação, e sem que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade.

Art. 12 - O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual, para substituição de Artista ou de Técnico em Espetáculos de Diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.

Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da nota contratual e aprovará seu modelo.

Art. 13 - Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.

Parágrafo único - Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.

Art. 14 - Nas mensagens publicitárias, feitas para cinema, televisão ou para serem divulgadas por outros veículos, constará do contrato de trabalho, obrigatoriamente:

I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida;
II - o tempo de exploração comercial da mensagem;
III - o produto a ser promovido;
IV - os veículos através dos quais a mensagem será exibida;
V - as praças onde a mensagem será veiculada;
VI o tempo de duração da mensagem e suas características.

Art. 15 - O contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica.

Parágrafo único - Os documentos de que trata este artigo serão firmados pelo menos em duas vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder.

Art. 16 - O profissional não poderá recusar-se à auto dublagem, quando couber.

Parágrafo único - Se o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira.

Art. 17 - A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra, obrigará o tomador de serviço solidariamente pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes desta Lei ou de contrato.

Art. 18 - O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica a percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se realize por motivo independente de sua vontade.

Art. 19 - O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o em pregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

Art. 20 Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de trabalho, o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitado o disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 21 A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei, terá nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações:

I - Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais;
II - Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;
III - Teatro: a partir de estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais;
IV - Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais;
V - Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º - O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões semanais previstas neste artigo será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º - A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 3º - Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.

§ 4º - Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagem, fotografias, caracterização, e todo àquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado a preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento.

§ 5º - Para o Artista, integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 22 - Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada.

Parágrafo único - E vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho.

Art. 23 - Na hipótese de trabalho executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.

Art. 24 - É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitado o texto da obra.

Art. 25 - Para contratação de estrangeiro domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional.

Art. 26 - O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.

Art. 27 - Nenhum Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões será obrigado a interpretar ou participar de trabalho possível de pôr em risco sua integridade física ou moral.

Art. 28 - A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação esporádica, determinada pela necessidade de características artísticas da obra, poderá ser feita pela forma da indicação prevista no artigo 8º.

Art. 29 - Os filhos dos profissionais de que trata esta Lei, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1º e 2º Graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem.

Art. 30 - Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos.

Art. 31 - Os profissionais de que trata esta Lei têm penhor legal sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador, utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador.

Art. 32 - É assegurado o direito ao atestado de que trata o item III do artigo 7º ao Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões que, até a data da publicação desta Lei tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.

Art. 33 - As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a Lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

Art. 34 - O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação, e não recolher, multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá:

I - receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos;
II - obter liberação para exibição de programa, espetáculo, ou produção, pelo órgão ou autoridade competente.

Art. 35 - Aplicam-se aos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for regulado de forma diferente nesta Lei.

Art. 36 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 37 - Esta Lei entrará em vigor no dia 19 de agosto de 1978, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 35, o § 2º do art. 480, o Parágrafo único do art. 507 e o art. 509 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1943, a Lei nº 101, de 1947, e a Lei nº 301, de 1948.

Brasília, em 24 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão, Ney Braga, Arnaldo Prieto, Euclides Quandt de Oliveira

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DECRETO Nº 82.385, DE 05 DE OUTUBRO DE 1978.


Regulamenta a Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, que dispõe sobre as profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências.

(Alterado pelo DEC. N° 95.971/ 27.04. 1988 já inserido no texto) - Não verificadas alterações posteriores. Verifique.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 36 da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978,

DECRETA:

Art. 1º O exercício das profissões de Artistas e de Técnico em Espetáculos de Diversões é disciplinado pela Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978 e pelo presente regulamento.

Art. 2º Para os efeitos da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, é considerado:

I - Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversões públicas;

II - Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções.

Parágrafo único. As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de Artistas e de Técnico em espetáculos de Diversões constam do Quadro anexo a este regulamento.

Art. 3º Aplicam-se as disposições da Lei nº 5.533, de 24 de maio de 1978, às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias.

Parágrafo único. As Pessoas físicas ou jurídicas de que trata este artigo deverão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho.

Art. 4º Para inscrição das pessoas físicas e jurídicas de que trata o artigo anterior é necessário a apresentação de:

I - documento de constituição da firma, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
II - comprovante de recolhimento da contribuição sindical;
III - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda;

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho fornecerá, a pedido da empresa interessada, cartão de inscrição que lhe faculte instruir pedido de registro de contrato de trabalho de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões.

Art. 5º Aplicam-se, igualmente, as disposições da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões.

Parágrafo único. Somente as empresas organizadas e registradas no Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, poderão agenciar colocação de mão-de-obra de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões.

Art. 6º Não se incluem no disposto neste regulamento os Técnicos em Espetáculos de Diversões que prestam serviços a empresa de radiodifusão.

Art. 7º O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.

Art. 8º Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, no Ministério do Trabalho, é necessário a apresentação de:

I - diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da lei; ou

II - diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais de 2º grau de Ator, Contra-Regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outros semelhantes, reconhecidos na forma da lei; ou

III - atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais e subsidiariamente, pela federação respectiva.

Art. 9º O atestado mencionado no item III do artigo anterior deverá ser requerido pelo interessado, mediante preenchimento de formulário próprio, fornecido pela entidade sindical, e instruído com documentos ou indicações que comprovem sua capacitação profissional.

Art. 10. O sindicato representativo da categoria profissional constituíra Comissões, integradas por profissionais de reconhecidos méritos, às quais caberá emitir parecer sobre os pedidos de atestado de capacitação profissional.

Art. 11. Os Sindicatos e Federações de empregados, objetivando adotar critérios uniformes para o fornecimento do atestado de capacitação profissional, poderão estabelecer acordos ou convênios entre entidade sindicais, bem como Associações de Artistas e Técnico em Espetáculos de Diversões.

Art. 12. As entidade sindicais encarregadas de fornecimento do atestado de capacitação profissional, deverão elaborar instruções contendo requisitos, tais como documentos e provas de aferição de capacidade profissional, necessárias para obtenção, pelos interessados, do referido atestado.

Parágrafo único. As entidades sindicais enviarão cópia das instruções mencionadas neste artigo, ao Ministério do Trabalho.

Art. 13. A entidade sindical deverá decidir sobre o pedido de atestado de capacitação profissional no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data em que se completar a apresentação da documentação necessária ou a diligência exigida pela mesma entidade.

Art. 14. Da decisão da entidade sindical que negar fornecimento do atestado de capacitação profissional, caberá recurso ao Ministério do Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência.

Parágrafo único. Para apreciação do recurso o Ministério do Trabalho solicitará, à entidade sindical, informações sobre as razões da negativa de concessão do atestado.

Art. 15. Poderá ser concedido registro provisório, caso a entidade sindical não se manifeste sobre o atestado de capacitação profissional no prazo mencionado no artigo 13.

Art. 16. O registro de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões será efetuado pela Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:

I - diploma, certificado ou atestado mencionado nos itens I, II e III do artigo 8º;

II - Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, caso não a possua o interessado, documentos mencionados no artigo 16, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º Caso a entidade sindical não forneça o atestado de capacitação profissional no prazo mencionado no artigo 13, o interessado poderá instruir seu pedido de registro com o protocolo de apresentação do requerimento ao Sindicato.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior o Ministério do Trabalho concederá à entidade sindical prazo não superior a 3 (três) dias úteis para se manifestar sobre o fornecimento do atestado.

Art. 17. O Ministério do Trabalho efetuará registro provisório de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, com prazo de validade de 1 (um) ano, sem direito a renovação, com dispensa do atestado de que trata o item III do artigo 8º, mediante indicação conjunta dos sindicatos de empregados e empregadores.

Art. 18. Os critérios de indicação para o registro provisório de que trata o Artigo anterior serão estabelecidos por acordo entre os sindicatos e federações dos profissionais e empregadores interessados.

Art. 19. O exercício das profissões de que trata este regulamento exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do trabalho.

Art. 20. O contrato de trabalho será visado pelo sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, como condição para registro no Ministério do trabalho até a véspera da sua vigência.

Art. 21. O sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, a Federação respectiva, verificará a observância da utilização do contrato de trabalho padronizado, de acordo com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e das cláusulas constantes de Convenções Coletivas de Trabalho acaso existentes, como condição para apor o visto no contrato de trabalho.

Art. 22. A entidade sindical deverá visar ou não o contrato de trabalho, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data de sua apresentação, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.

Art. 23. A entidade sindical deverá comunicar à Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho as razões pelas quais não visou o contrato de trabalho no prazo de 2 (dois) dias úteis.

Art. 24. Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência.

Art. 25. O contrato de trabalho conterá obrigatoriamente:

I - qualificação das partes contratantes;
II - prazo de vigência;
III - natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;

IV - título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;

V - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;
VI - jornada de trabalho, com especificações do horário e intervalo de repouso;
VII - remuneração e sua forma de pagamento;

VIII - disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos, e programas;

IX - dia de folga semanal;
X - ajuste sobre viagens e deslocamento;

XI - período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação, objeto do contrato de trabalho;

XII - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Art. 26. Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.

Art. 27. A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunicação e sem que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade.

Art. 28. O registro do contrato de trabalho deverá ser requerido pelo empregador à Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.

Art. 29. O requerimento do registro deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - 2 (duas) vias do instrumento do contrato de trabalho, visadas pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva;

II - Carteira de Trabalho e Previdência Social do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões contratado e contendo registro nos termos dos artigos 15, 16 ou 17;

III - comprovante da inscrição de que trata o artigo 4º.

Art. 30. O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual, para substituição de Artista ou de Técnico em Espetáculos de Diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.

Art. 31. O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da nota contratual e aprovará seu modelo.

Art. 32. O contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica.
Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo serão firmados pelo menos em 2 (duas) vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder.

Art. 33. Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.

Art. 34. Os direito autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.

Parágrafo único. A exibição de obra ou espetáculo depende da autorização do titular dos direitos autorais e conexos.(Redação do DEC. N° 95.971/27.04.1988)

Art. 35. Nos ajustes relativos ao valor e à forma de pagamento dos direitos autorais e conexos, os artistas poderão ser representados pelas associações autorizadas a funcionar pelo Conselho Nacional de Direito Autoral. (Redação do DEC. N° 95.971/27.04.1988)

§ 1º No caso de ajuste direto pelo artista, sua validade dependerá de prévia homologação pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.(Redação do DEC. N° 95.971/27.04.1988)

§ 2º Não será homologado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral ajuste direto que importe em fixar valor de direitos autorais e conexos inferior ao estabelecido em ajuste feito, com o mesmo empregador, por meio da participação de associação mencionada no caput."(Redação do DEC. N° 95.971/27.04.1988)

(Redação anterior) - Art. 35. Não será liberada, pelo órgão federal competente, a exibição da obra ou espetáculo, sem comprovação de ajuste quanto ao valor e à forma de pagamento dos direitos autorais e conexos.
§ 1º No ajuste os Artistas deverão ser representados pelas associações representativas autorizadas a funcionar pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
§ 2º No caso de ajuste direto pelo Artista sua validade dependerá de prévia homologação pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
§ 3º O Conselho Nacional de Direito Autoral não homologará qualquer ajuste direto que importe em fixar valor de direitos autorais e conexos inferior ao estabelecido em ajuste feito, com o mesmo empregador, através da participação das associações referidas no § 1º.

Art. 36. Nas mensagens publicitárias filmadas para cinema, televisão ou para serem divulgadas para o público por outros veículos, constará do contrato de trabalho, obrigatoriamente:

I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida;
II - o tempo de exploração comercial da mensagem;
III - o produto, a marca, a denominação da empresa, o serviço ou o evento a ser promovido;
IV - os meios de comunicação através dos quais a mensagem será exibida;
V - as praças onde a mensagem será veiculada;

VI - o tempo de duração da mensagem e suas características, devendo ser mencionada eventual variação percentual.

Art. 37. O profissional não poderá recusar-se à autodublagem, quando couber, o que deve constar do respectivo contrato de trabalho.

Art. 38. Na hipótese de o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira.

Art. 39. A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra obriga o tomador de serviço, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir a essas responsabilidade e obrigações.

Art. 40. O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica na percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se realize por motivos independentes de sua vontade.

Art. 41. O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

Art. 42. A indenização de que trata o artigo anterior não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

Art. 43. Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de trabalho o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitado o disposto no Artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 44. A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata este regulamento terá, nos setores e atividades respectivas, as seguintes durações:

I - Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) semanais;
II - Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;
III - Teatro: a partir da estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais;
IV - Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais;
V - Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões previstas neste Artigo será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos Artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 3º Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento Artístico, ser superior a 2 (duas) horas.

Art. 45. Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagens, fotografias, caracterização, e todo aquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado à preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento.

Art. 46. Para o artista integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio e reensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 47. A jornada normal de trabalho do profissional de teatro, a partir da estréia, terá a duração das sessões e abrangerá o tempo destinado à caracterização e todo aquele que exija sua presença para preparação do ambiente.

Art. 48. Considera-se estúdio para os efeitos do item II do artigo 44, o palco construído e utilizado exclusivamente para filmagens e gravações, em caráter permanente.

Art. 49. Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada.

Art. 50. É vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho.

Art. 51. Na hipótese de trabalho a ser executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.

Art. 52. É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitado o texto da obra.

Parágrafo único. Considera-se texto da obra, para fins deste artigo, a forma final do roteiro.

Art. 53. Para contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional.

Art. 54. O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.

Art. 55. Nenhum Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversão será obrigado a interpretar ou participar de trabalho passível de por em risco sua integridade física ou moral.

Art. 56. A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação esporádica, determinada pela necessidade de características Artísticas da obra, poderá ser feita mediante indicação conjunta dos sindicatos de empregados e empregadores.

Art. 57. Considera-se figurante a pessoa convocada pela produção para se colocar a serviço da empresa, em local e horário determinados, para participar, individual ou coletivamente, como complementação de cena.

Parágrafo único. Não será considerada figurante a pessoa cuja imagem seja registrada por se encontrar, ocasionalmente, no local utilizado como locação da filmagem.

Art. 58. Ao figurante não se exigirá prévio registro no Ministério do Trabalho, devendo os originais dos documentos de indicação conjunta permanecerem em poder do empregador e cópias desses mesmos documentos em poder dos sindicatos de empregados e empregadores.

Art. 59. Os filhos de profissionais de que trata este regulamento, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1º e 2º graus, e autorizadas nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem.

Art. 60. Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos.

Art. 61. Os profissionais de que trata este regulamento têm penhor legal sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador, utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador.

Art. 62. É assegurado o direito do atestado de que trata o item III do artigo 8º, ao Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões que, até a data da publicação da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.

Art. 63. As infrações ao disposto na Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978 e neste regulamento, serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.

§ 1º Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de Artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

§ 2º O Ministério do Trabalho expedirá Portaria dispondo sobre a gradação e o recolhimento das multas de que trata este artigo.

§ 3º É competente para aplicar as multas de que trata este artigo o Delegado Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.

Art. 64. O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação, e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá:

I - receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos;
II - obter liberação para exibição de programa, espetáculo ou produção, pelo Órgão ou autoridade competente.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério do Trabalho, através da Delegacia Regional do Trabalho, a iniciativa de comunicar ao órgão ou autoridade competente para liberação de programa, espetáculo ou produção, e aos órgãos públicos que concedem benefício, incentivo ou subvenção às pessoas físicas ou jurídicas referidas no artigo 3º, a situação irregular do empregador que não houver regularizado a situação que deu causa à autuação e não houver recolhido a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis.

Art. 65. Aplicam-se ao Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões as normas da legislação do trabalho exceto naquilo que for regulado de forma diferente na Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978.

Art. 66. Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Brasília, DF, em 05 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

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