quinta-feira, 7 de abril de 2011

Projeto de Lei n.º , de 2011 (Da Sr.ª JANDIRA FEGHALI) Institui o Cultura Viva - Programa Nacional de Cultura, Educação e Cidadania,

Projeto de Lei n.º , de 2011
(Da Sr.ª JANDIRA FEGHALI)
Institui o Cultura Viva - Programa Nacional de Cultura, Educação e Cidadania, estabelece normas para seu funcionamento, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Cultura Viva - Programa Nacional de Cultura, Educação e Cidadania, vinculado ao Plano Nacional de Cultura, estabelece normas para seu funcionamento, e dá outras providências.
Art. 2º São objetivos do Cultura Viva - Programa Nacional de Cultura, Educação e Cidadania:
I – Garantir o pleno exercício dos direitos culturais aos cidadãos brasileiros, dispondo-lhes os meios e insumos necessários para produzir, gerir e difundir iniciativas culturais;
II – Estimular o protagonismo social na elaboração e na gestão das políticas públicas;
III – Promover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de interlocução com a sociedade civil;
IV – Consolidar os princípios da participação social nas políticas culturais;
V – Garantir o respeito à cultura como direito de cidadania, à diversidade cultural como expressão simbólica e como atividade econômica;
VI - Estimular iniciativas culturais já existentes, através da transferência de recursos do Ministério da Cultura para os beneficiários designados por meio desta lei;
VII - Promover o acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;
VIII - Potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de cooperação e solidariedade;
IX - Estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, linguagens artísticas e espaços públicos e privados disponibilizados para a ação cultural.

Art. 3º São considerados beneficiários do Cultura Viva - Programa Nacional de Cultura, Educação e Cidadania:
I - Estudantes e jovens de todos os segmentos sociais;
II - Comunidades tradicionais indígenas, rurais e quilombolas;
III - Agentes culturais, artistas, professores e todos aqueles que desenvolvam ações de arte, cultura e educação; de todos os saberes e fazeres.
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Art. 4º Entre as ações do Cultura Viva - Programa Nacional de Cultura, Educação e Cidadania, destacam-se:
I - Pontos de Cultura: núcleos culturais juridicamente constituídos formados por entidades não governamentais sem fins lucrativos que articulam as diversas ações do programa;
II - Pontões de Cultura: espaços culturais, redes regionais e/ou temáticas de pontos de cultura, Centros de Cultura e governos locais que têm como objetivos executar ações de mobilização e articulação de redes regionais e/ou temáticas de pontos de cultura, visando capacitação, mapeamento e ações conjuntas;
III - Pontos de mídia livre: núcleos juridicamente constituídos que atuam no desenvolvimento de novas mídias e ferramentas de comunicação compartilhadas e colaborativas;
IV - Escola Viva: ações que promovam o diálogo e a parceria entre pontos de cultura e ambientes da educação formal - escolas, creches, universidades;
V – Ação Griô: iniciativas de reconhecimento dos saberes e fazeres da tradição oral do povo brasileiro, em diálogo com a educação formal, os griós e mestres de tradição oral com reconhecimento político, social e econômico. através do reconhecimento político, social e econômico;
VI - Cultura Digital: ações e iniciativas envolvendo novas tecnologias e ferramentas de comunicação, desenvolvimento de plataformas de produção e difusão cultural nos ambientes da internet e suportes audiovisuais;
VII – Interações Estéticas: residências artísticas que promovam o diálogo entre artistas e expressões da arte contemporânea com as comunidades atendidas pelos pontos de cultura;
VIII - Agente Jovem de Cultura Viva: ações de estímulo o protagonismo juvenil e difusão de bens e produtos culturais.
Art. 5º Para os fins previstos nesta lei, consideram-se objetivos dos Pontos e dos Pontões de Cultura:
I – Ponto de Cultura:
a) potencializar iniciativas culturais já desenvolvidas por comunidades, grupos e redes de colaboração;
b) promover, ampliar e garantir a criação e produção artística e cultural;
c) incentivar a preservação da cultura brasileira;
d) estimular a exploração de espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados para a ação cultural;
e) aumentar a visibilidade das diversas iniciativas culturais;
f) promover a diversidade cultural brasileira, garantindo diálogos interculturais;
g) garantir acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;
h) contribuir para o fortalecimento da autonomia social das comunidades;
i) promover o intercâmbio entre diferentes segmentos da comunidade;
j) estimular a articulação das redes sociais e culturais;
k) adotar princípios de gestão compartilhada entre atores culturais não governamentais e o Estado;
l) fomentar as economias solidária e criativa;
m) proteger o patrimônio cultural material e imaterial;
n) apoiar e incentivar manifestações culturais populares.
II – Pontões de Cultura:
a) promover a articulação entre os Pontos de Cultura;
b) formar redes de capacitação e de mobilização;
c) desenvolver programação integrada entre Pontos de Cultura por região.
Art. 6º Os recursos para execução do Programa Nacional de Cultura, Educação e Cidadania – Cultura Viva constarão da programação do Fundo Nacional de Cultura, nas respectivas Leis Orçamentárias ou de outras programações que o sucederem

Art. 7.º A seleção dos beneficiários do Cultura Viva - Programa Nacional de Cultura, Educação e Cidadania será executada por meio de edital nos três níveis de governo.
Parágrafo Único Para realizar avaliação e seleção dos inscritos nos editais será composta Comissão Julgadora paritária entre poder executivo e sociedade civil nos três níveis de governo, conforme estabelece o caput, sendo:
a) nível federal – União e sociedade civil;
b) no nível estadual – União, Estado e sociedade civil;
c) no nível municipal – União, Município e sociedade civil.
Art. 8º Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 120 dias, a contar de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como finalidade reconhecer e garantir o Cultura Viva - Programa Nacional de Cultura, Educação e Cidadania, criado e desenvolvido pelo Ministério da Cultura desde 2005, como política cultural permanente do Estado brasileiro, proposta pelo então secretário de Cidadania Cultural, o historiador Célio Turino.
A proposição cumpre determinação do artigo 215 da Constituição Federal dispondo que “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais", e é respaldada na Convenção Mundial da Diversidade Cultural da UNESCO.
Ainda de acordo com os artigos 215 e 216 o Estado brasileiro tem também como missão democratizar o acesso aos bens de cultura e valorizar o patrimônio cultural brasileiro.
O Cultura Viva, como política pública, potencializa a riqueza e a diversididade cultural brasileira, empoderando atores, compartilhando idéias e valores e intensificando a interação entre os sujeitos e seu meio. Indo além da construção de prédios ou a da simples transferência de recursos para organizações culturais, o objetivo é dar sentido educativo à política pública, valorizar o protagonismo social, promover o desenvolvimento a partir da apropriação coletiva dos conceitos e da teoria do programa, além, de integrar solidariamente manifestações e ações de arte, educação e cultura; numa ação transformadora e emancipadora da sociedade.
O Programa atua em diversos campos, entendendo a cultura como expressão simbólica, como cidadania e como economia. “O elemento emancipador do programa ocorre da interação dialética do processo de autoreconhecer-se/reconhecimento no outro; cultura de si / cultura do comum”. (TURINO, Célio. “Ponto de Cultura – o Brasil de baixo para cima”, Ed. Anita Garibaldi/2009.)
Segundo pesquisa do IPEA, são mais de 8 milhões de pessoas envolvidas na rede de Pontos de Cultura, participando em níveis diferentes, como gestores, professores e oficineiros, artistas, criadores, alunos, consumidores, público apreciador.
Atualmente conta-se com mais de 3.000 Pontos de Cultura espalhados por todo o Brasil, nas diversas áreas, dos sertões ao litoral, de aldeias indígenas às grandes cidades, de grupos de cultura tradicional a vanguardistas.
O programa, além disso, construiu um importante patrimônio para a sociedade brasileira, ligado a consolidação de um lastro social extremamente capilarizado que se manifesta em Fóruns e Redes de Pontos de Cultura, empoderando atores e fortalecendo a complexa teia cultural brasileira.
Pela relevância e alcance da matéria esperamos contar com o apoio dos nobres parlamentares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões em 17 de março de 2011.

JANDIRA FEGHALI
PCdoB/RJ

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